A sucessão trabalhista na alienação de ativos na Lei 11.101/2005 e o projeto de Lei nº 5945/2009.
Por: Luiz Gustavo Bacelar

Tramita perante o Congresso Nacional, projeto de lei que propõe a alteração do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a sucessão trabalhista na hipótese de alienação de ativos de uma empresa que se encontre em recupera ção judicial, extrajudicial e em falência.

A proposta trazida pelo Deputado Professor Victorio Galli (PMDB/MT) através do projeto de lei, nº.5945/2009, é a alteração do artigo 60 da Lei nº. 11.101/2005 para determinar que o produto obtido com a alienação de bens dentro do processo de recuperação judicial estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, exceto para as obrigações trabalhistas.

Grande inovação trazida pela Lei de Falências e Recuperações de Empresas, que alterou a sistemática da antiga lei de falências, foi determinar que, no caso do plano de recuperação judicial aprovado pelo concurso de credores envolver a alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, não haverá comunicação, tampouco, sucessão do adquirente quanto às obr igações do devedor, inclusive as de natureza fiscal e trabalhista.

A intenção do Legislador foi incentivar a aquisição de bens de uma empresa em recuperação judicial, revertendo-se o produto obtido para o pagamento dos próprios credores, inclusive, os trabalhistas que seria obstada caso o passivo de natureza trabalhista acompanhasse o bem alienado.

Caso aprovada, a mudança pretendida pelo Projeto de Lei em questão, traria um enorme retrocesso à Lei de Recuperações Judiciais, inviabilizando por completo o sistema de alienação previsto por este instituto, na medida em que o adquirente, ao ter que assumir o passivo trabalhista do devedor, não teria interesse nesta aquisição ou a faria em valor demasiadamente inferior (para que o passivo trabalhista fosse suportado), o que prejudicaria, sobremaneira, o conjunto dos credores, principalmente, os de natureza trabalhista, os quais possuem preferência legal.

Tal matéria, inclusive , foi discutida perante o Supremo Tribunal Federal, através de uma ação proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), na qual foi requerida a declaração de inconstitucionalidade do artigo 60 da Lei de Recuperação de Empresas que permite a uma empresa sob este regime alienar a terceiros seus ativos das dívidas fiscais e trabalhistas, destinando o produto obtido com esta venda para os próprios credores (ADI 3.934/DF).

Entretanto, a aludida Corte, por maioria de votos, houve por bem julgar improcedente a mencionada ação direta de inconstitucionalidade. De acordo com o voto do relator, o ministro Ricardo Lewandowski, o dispositivo legal em questão não entra em conflito com a Constituição Federal, não havendo “qualquer ofensa direta a valores implícita ou explicitamente previstos na Carta Magna”,conforme destacado em seu voto, ressaltando, ainda, que a Lei nº.11.101/2005 “buscou, sobretudo, a sobrevivência das empresas em dificuldade, t endo em conta a função social que as empresas exercem”, diretriz máxima do instituto da Recuperação Judicial.

Seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara de Deputados Federais votou pela rejeição do Projeto de Lei no 5.945, de 2009 por entender que “em que pese a importância social dos créditos trabalhistas, a criação de uma exceção ao dispositivo, tal como proposto, seria medida que dificultaria e até mesmo inviabilizaria o processo de alienação aprovado, configurando-se em um entrave ao processo de recuperação judicial” (cf. PRL 1 CDEIC).

Atualmente, projeto de nº. 5945/2009, tramita em caráter conclusivo, comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, todas, do Câmara de Deputados Federais e caso aprovado será le vado a plenário para aprovação.

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